Trabalhador-Estudante

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Apoio ao estudante
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Última atualização

26-08-2022
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Apoio ao estudante

Perguntas e Respostas sobre o Estatuto de Trabalhador-Estudante

A ACADÉMICA DA MADEIRA pretende informar os estudantes sobre o procedimento de instrução do pedido do Estatuto de Trabalhador-Estudante na Universidade da Madeira (UMa). Este conjunto de perguntas e respostas refere apenas os principais aspectos relacionados este tema pelo que a sua consulta não dispensa a leitura e conhecimento dos regulamentos e outros diplomas legais em vigor.

Sabe mais, aqui, sobre o procedimento de instrução do pedido do Estatuto de Trabalhador-Estudante na UMa, consultando o despacho n.º 125/R/2015, publicado a 12 de agosto.

P&R – Perguntas e Respostas

Código do Trabalho – Aspectos relacionados com o estatuto do trabalhador-estudante, aprovado pela lei n.º 105/2019, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro. A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, procedeu à terceira alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Este conjunto de perguntas e respostas, elaborado pela ACADÉMICA DA MADEIRA, é uma síntese do referido diploma referindo apenas os principais aspectos, considerados mais pertinentes para os trabalhadores-estudantes. Com a elaboração deste documento pretendemos transmitir a informação de forma fácil e acessível, sem desconsiderar o disposto na legislação geral e aplicável. A sua consulta não dispensa a leitura do Código do Trabalho.

No final de cada resposta é citado o respectivo ponto e/ou artigo do Código do Trabalho que suporta a resposta.

Perguntas e Respostas

  • 18 Perguntas

Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses (de acordo com o ponto 1 do Artigo 89.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante apresentando o comprovativo de matrícula e o horário das atividades educativas a frequentar (de acordo com o ponto 1 do Artigo 94.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador (de acordo com o ponto 2 do Artigo 94.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior (de acordo com o ponto 2 do Artigo 89.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das unidades curriculares em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada unidade curricular, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano letivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam condições de transição de ano ou progressão em disciplinas (de acordo com o ponto 4 do Artigo 94.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

Sim. Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto anteriormente devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adopção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês (de acordo com o ponto 5 do Artigo 94.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. Quando tal não seja possível o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho (de acordo com os pontos 1 e 2 do Artigo 90.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

O trabalhador-estudante deve escolher, entre as possibilidades existentes, o horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos inerentes direitos (de acordo com o ponto 3 do Artigo 94.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal: 3 horas semanais para período igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas; 4 horas semanais para período igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas; 5 horas semanais para período igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas e 6 horas semanais para período igual ou superior a 38 horas (de acordo com o ponto 3 do Artigo 90.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho). O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito (de acordo com o ponto 1 do Artigo 95.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho). Os restantes direitos cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados (de acordo com o ponto 2 do Artigo 95.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com o descrito anteriormente, ao regime de turnos a que está afeto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas (de acordo com o ponto 4 do Artigo 90.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito (de acordo com o ponto 5 do Artigo 90.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação. Contudo, ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efetiva de trabalho (de acordo com os pontos 6 e 7 do Artigo 90.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos: no dia da prova e no imediatamente anterior; no caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar; os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados. As faltas dadas ao abrigo das disposições anteriores não podem exceder quatro dias por unidade curricular em cada ano letivo (de acordo com o ponto 1 do Artigo 91.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho). Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados (de acordo com o ponto 3 do Artigo 91.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

Os direitos previstos para a realização de provas de avaliação só podem ser exercidos em dois anos letivos relativamente a cada unidade curricular (de acordo com o ponto 2 do Artigo 91.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine direta ou indiretamente o aproveitamento escolar (de acordo com o ponto 7 do Artigo 91.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito. Os restantes direitos cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados. Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins. O trabalhador-estudante pode exercer de novo os direitos no ano letivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes (de acordo com Artigo 95.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

Sim. O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador o respectivo aproveitamento, no final de cada ano letivo (referido no ponto 1 Artigo 96.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

Quarenta e oito horas ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de um dia de licença; 8 dias, no caso de 2 a 5 dias de licença e 15 dias, no caso de mais de 5 dias de licença (referido no ponto 4 Artigo 96.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

Nota referente a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho (em vigor antes do atual Código).

Nos termos do artigo 12.º, n.º 6 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a revogação dos artigos 155.º e 156.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de maio, só produzirá efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por parte de trabalhador-estudante, incluindo quando aplicáveis a trabalhador por conta própria e a estudante que, estando abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontre em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

Lei n.º 35/2004, de 29 de julho

Artigo 155.º – Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino

1 – O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento de ensino. 2 – O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina. 3 – O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso. 4 – No caso de não haver época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que for legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas. 5 – O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário. 6 – O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.

Artigo 156.º – Cumulação de regimes

O trabalhador-estudante não pode cumular perante o estabelecimento de ensino e o empregador os benefícios conferidos no Código do Trabalho e neste capítulo com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à inscrição, dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou prestação de provas de avaliação.

Fonte: Código do Trabalho.

Este artigo foi ilustrado com uma fotografia de Tak-Kei Wong.

Verifique, aqui, a regulamentação atualizada da Universidade da Madeira.